RUA BENEDITO LEITE, N. 701
Pelo Instrumento particular de Contrato de Plano de Assistência Familiar,
conforme a Lei n. 13.261/2016, de um lado a Contratada IMPERIAL
PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA - pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ N 08.980.821/0001-43, e Inscrição Municipal n.428462973, sediada à RUA BENEDITO LEITE, N. 701, neste ato representa por seu
administrador infra-assinado e de outro lado, a parte Contratante, #CONTRATANTE, nacionalidade Brasileira, RG n. #RG
e inscrito sob o CPF n. #CPF,
residente e domiciliado a #ENDCLIENTE, de comum acordo tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1. O presente contrato
tem como objetivo a contratação de plano de assistência funerária responsável
pela execução das homenagens póstumas; ao contratante e seus dependentes
discriminados em anexo na Ficha de Inscrição. A prestação de serviços
funerários será diretamente prestada pela contratada ou por funerária
autorizada pela mesma, dentro da área de abrangência deste contrato.
Não faz parte do
objeto desse plano de assistência funerária o reembolso por despesas realizadas
junto à terceiros alheios a contratada. A garantia da prestação de serviços
funerários, objeto deste contrato, deve respeitar as seguintes condições:
§1. Período de carência:
90 (noventa dias) após o primeiro pagamento da taxa de manutenção. Casa haja
falecimento antes do prazo de carência o contratante pagará para a contratada
50% do valor de seu atendimento particular.
§2. Ocorra o
falecimento dentro da área geográfica de atuação da contratada.
§3. Esteja o Titular
em dias com as obrigações pecuniárias.
Da Abrangência Territorial:
CLÁUSULA 2. A área geográfica de
atuação dos serviços contratados é na Cidade de Imperatriz – MA, abrangendo um
raio de 300 km. Caso haja falecimento fora do perímetro de abrangência, correrá
por conta da parte Contratante ou familiar que o represente no caso do seu
óbito, o pagamento das diferenças de quilometragem para o transporte do corpo.
§1. Exime-se a
Contratada da responsabilidade de prestar os serviços previstos na cláusula 1.
e 3. fora dos limites estabelecidos na cláusula 2.
§2. Exime-se a
Contratada da responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços
funerários dos beneficiários inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos
fora de sua área geográfica de atuação.
Dos Serviços Funerários – IMPAF Plano de Assistência Familiar - GOLD.
CLÁUSULA 3. O plano assistencial
funerário, ora contratado, no caso de falecimento de algum beneficiário
(titular ou dependentes), oferece os seguintes serviços:
- Uma urna mortuária
semiluxo, estilo sextavado, com visor, travesseiro, forração e babado;
- Kit de café, contendo os seguintes itens: copos descartáveis para água, copos descartáveis para café, um pacote de café e um pacote de açúcar
- Jogo de Velas (04
unidades) opcional;
- Tule de nylon
(véu);
- Vestuário
Masculino/Feminino;
- Higienização e
necromaquiagem do féretro;
- Tratamento de
Tanatopraxia do féretro;
- Ornamentação com
flores artificiais;
- Uma coroa de flores
artificiais;
- 04 camisas de homenagem;
- Paramentação
completa, conforme religião;
- Veículo funerário à
disposição para percorrer até 300 km distribuídos no percurso para remoção do
féretro e realização do sepultamento. Sendo que a quilometragem excedente
deverá ser paga pelo contratante nos termos da CLÁUSULA 2.
§1. Nos bens e
serviços, incidem todos os impostos Federais, Estaduais e Municipais.
§2. Neste plano
assistencial GOLD está incluso
a preparação do corpo com o método de tanatopraxia, não sendo possível a
preparação do mesmo; fica a contratada desobrigada a efetuar qualquer reembolso
do serviço descrito.
Dos beneficiários.
CLÁUSULA 4. Os beneficiários da
prestação dos serviços funerários no caso de falecimento são o titular e os
dependentes devidamente qualificados na ficha de inscrição. Em caso de
falecimento do titular, qualquer um dos dependentes poderá ser o seu sucessor;
respondendo pelas obrigações ora assumidas no Termo de mudança de titularidade,
afim de que lhes sejam asseguradas todas as garantias deste contrato.
§1 Poderá o titular incluir dependente EXTRA em seu contrato, conforme a tabela de preços da IMPAF Plano de Assistência Familiar, ficando definido que dependente EXTRA, é todo aquele que não está incluído no plano familiar. Seguindo carência CONFORME CLÁUSULA 1.
Necessidade de comunicação do óbito à empresa contratada.
CLÁUSULA 5. É condição
indispensável para obtenção dos serviços funerários que o responsável no ato da
solicitação apresente o Atestado e/ou Declaração de Óbito do beneficiário para
o qual solicita o atendimento; juntamente com os comprovantes de pagamento e
este Contrato respectivamente. A comunicação deve ser solicitada diretamente à
empresa; bem como por qualquer outra forma de comunicação que permita a ciência
do ocorrido e do local onde se encontra o corpo.
Do início da vigência do Contrato e do Prazo de duração.
CLÁUSULA 6. Este plano de
assistência funerária inicia sua vigência no ato da assinatura deste contrato e
com o pagamento da taxa de administração, tendo como prazo de duração 48
(Quarenta e oito) meses.
Da renovação do Contrato.
CLÁUSULA 7. Este contrato terá
sua renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao
inicial, caso não haja notificação escrita, de qualquer das partes (contratante
e contratada) propondo a sua rescisão. O prazo mínimo para comunicar que o
contrato não será renovado é de 30 (trinta) dias anterior ao vencimento da
última obrigação pecuniária. Não cabendo devolução de qualquer valor já pago
pelo beneficiário à administradora, a que título for.
§1. Ao utilizar quaisquer
benefícios deste plano, o beneficiário só poderá cancelar o plano após 12
(doze) meses subsequentes ao uso do mesmo. Ou quando pagar, de forma
indenizada, o valor referente a 12 (doze) taxas de manutenção do plano atual.
§2. As renovações do
prazo de duração do contrato ocorrerão com a isenção da taxa de administração
(Adesão), obrigando-se, entretanto, a parte contratante a dar seguimento ao
pagamento das taxas de manutenções por todo o período renovado e de todas as
demais obrigações pecuniárias previstas neste contrato.
Das obrigações pecuniárias e da forma de pagamento.
CLÁUSULA 8. No Ato da assinatura
do contrato a parte contratante pagará a contratada; uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
(Adesão) no valor de R$: 50,00 (Cinquenta reais), a título de contraprestação
pelos serviços.
CLÁUSULA 9. Após 30 (trinta)
dias da assinatura do contrato, conforme data de vencimento escolhida pela
contratante, a mesma começará a pagar à taxa de manutenção mensal, cuja
finalidade é a cobertura das despesas oriundas dos bens e serviços citados
anteriormente na CLÁUSULA 3. Respectivamente contempladas ao titular e seus
beneficiários relacionados na ficha de Inscrição.
§1. O beneficiário
pagará mensalmente o valor de R$: R$79.99 (sete mil e novecentos e noventa e nove reais), referente a TAXA DE
MANUTENÇÃO conforme a duração do contrato, que será corrigida monetariamente e
reajustada de acordo com o IGP-FGV.
§2. Na hipótese de
extinção do IGP-FGV, adotar-se-á outro índice que venha a substituí-lo.
§3. O objetivo da
taxa de manutenção mensal é a contraprestação pecuniária pelos serviços
disponibilizados aos beneficiários, fazendo ele o uso ou não dos serviços.
CLÁUSULA 10. Os pagamentos
deverão ser efetuados em nossos escritórios, no boleto bancário ou ainda poderão ser efetuados
através de cobradores (funcionários devidamente registrados da contratada), que
irão mensalmente receber o crédito no endereço residencial ou comercial
indicado pelo titular.
Do atraso no pagamento ou cancelamento.
CLÁUSULA 11. O contratante poderá
ter a sua inscrição cancelada pela administradora, independentemente de
qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a
restituição pelo que houver pago, quando atrasar por 03 (três) meses o
pagamento da taxa de manutenção ou no caso de comprovada inexatidão das
declarações inerentes a inscrição ou atendimento dos beneficiários.
CLÁUSULA 12. O contratante que
tiver efetuado 600 (Seiscentos) pagamentos de taxa de manutenção sem ter sido
requisitado atendimento dos serviços mencionados anteriormente, terá suspensa
essa obrigação até que venha ocorrer o primeiro atendimento, quando então a
mesma ficará restabelecida.
Das disposições gerais do contrato.
CLÁUSULA 13. As garantias
asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de
calamidade pública, tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, guerras
civis, ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA 14. A parte contratante
declara que leu e está de acordo com todas as cláusulas acima, isentando a
contratada por quaisquer promessas porventura feitas por seus
agentes/vendedores que não estejam previstas nesse contrato.
CLÁUSULA 15. A parte contratante
obriga-se a apresentar os últimos comprovantes de pagamento que houver
efetuado, todas as vezes que for solicitado um atendimento.
CLÁUSULA 16. No ato da assinatura
do presente contrato deverá ser preenchida uma ficha de inscrição parte
integrante deste instrumento, onde constarão os dados pessoais da parte
contratante e a relação de seus dependentes e agregados.
Da eleição do foro.
CLÁUSULA 17. As partes elegem o
foro da Comarca de Imperatriz – Maranhão com renúncia expressa de qualquer
outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, por mais privilegiado que
seja, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste contrato.
E por estarem justas
e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente
instrumento em (duas) vias originais e de igual teor e forma, dando tudo por
bom, firme e valioso.