IMPERIAL PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA
RUA BENEDITO LEITE, N. 701
FONE: (99) 3524-4154/3525-1147/98435-6690 ATENDIMENTO 24 HRS
(99) 98440-1514 WHATSAPP/COBRANÇA
CONTRATO Nº #CONTRATO PLANO: PLUS
Pelo Instrumento particular de Contrato de Plano de Assistência Familiar, conforme a Lei n. 13.261/2016, de um lado a Contratada IMPERIAL PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA - pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N 08.980.821/0001-43, e Inscrição Municipal n. 428462973, sediada à RUA BENEDITO LEITE, N. 701, neste ato representa por seu administrador infra-assinado e de outro lado, a parte Contratante, #CONTRATANTE, nacionalidade Brasileira, RG n. #RG e inscrito sob o CPF n. #CPF, residente e domiciliado a #ENDCLIENTE , de comum acordo tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1. O presente contrato tem como objetivo a contratação de plano de assistência funerária responsável pela execução das homenagens póstumas; ao contratante e seus dependentes discriminados em anexo na Ficha de Inscrição. A prestação de serviços funerários será diretamente prestada pela contratada ou por funerária autorizada pela mesma, dentro da área de abrangência deste contrato.
Não faz parte do objeto desse plano de assistência funerária o reembolso por despesas realizadas junto à terceiros alheios a contratada. A garantia da prestação de serviços funerários, objeto deste contrato, deve respeitar as seguintes condições:
§1. Período de carência: 90 (noventa dias) após o primeiro pagamento da taxa de manutenção. Caso haja falecimento antes do prazo de carência o contratante pagará para a contratada 50% do valor de seu atendimento particular.
§2. Ocorra o falecimento dentro da área geográfica de atuação da contratada.
§3. Esteja o Titular em dias com as obrigações pecuniárias.
Da Abrangência Territorial:
CLÁUSULA 2. A área geográfica de atuação dos serviços contratados é na cidade de Imperatriz – MA, abrangendo um raio de 100 km. Caso haja falecimento fora do perímetro de abrangência, correrá por conta da parte Contratante ou familiar que o represente no caso do seu óbito, o pagamento das diferenças de quilometragem para o transporte do corpo.
§1. Exime-se a Contratada da responsabilidade de prestar os serviços previstos na cláusula 1. e 3. fora dos limites estabelecidos na cláusula 2.
§2. Exime-se a Contratada da responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços funerários dos beneficiários inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos fora de sua área geográfica de atuação.
Dos Serviços Funerários – lMPAF Plano de Assistência Familiar - PLUS
CLÁUSULA 3. O plano assistencial funerário, ora contratado, no caso de falecimento de algum beneficiário (titular ou dependentes), oferece os seguintes serviços:
- Uma urna mortuária semiluxo, estilo sextavado, com visor, travesseiro, forração e babado;
- Kit de café, contendo os seguintes itens: copos descartáveis para água, copos descartáveis para café, um pacote de café e um pacote de açúcar.
- Jogo de Velas (04 unidades) opcional;
- Tule de nylon (véu);
- Vestuário Masculino/Feminino;
- Higienização e necromaquiagem do féretro;
- Ornamentação com flores artificiais;
- Paramentação completa, conforme religião;
- Veículo funerário à disposição para percorrer até 100 km distribuídos no percurso para remoção do féretro e realização do sepultamento. Sendo que a quilometragem excedente deverá ser paga pelo contratante nos termos da CLÁUSULA 2.
§1. Nos bens e serviços, incidem todos os impostos Federais, Estaduais e Municipais.
§2. Neste plano assistencial PLUS não está incluso a preparação do corpo. Caso o féretro precise ser preparado com o método de tanatopraxia ou embalsamamento, será cobrado o valor de tabela do serviço no ato do atendimento.
§3 Neste plano assistencial PLUS não está incluso coroa de flores.
Dos beneficiários.
CLÁUSULA 4. Os beneficiários da prestação dos serviços funerários no caso de falecimento são o titular e os dependentes devidamente qualificados na ficha de inscrição. Em caso de falecimento do titular, qualquer um dos dependentes poderá ser o seu sucessor; respondendo pelas obrigações ora assumidas no termo de mudança de titularidade, afim de que lhes sejam asseguradas todas as garantias deste contrato.
§1 Poderá o titular incluir dependente EXTRA em seu contrato, conforme a tabela de preços da IMPAF Plano de Assistência Familiar, ficando definido que dependente EXTRA, é todo aquele que não está incluído no plano familiar. Seguindo carência CONFORME CLÁUSULA 1.
Necessidade de comunicação do óbito à empresa contratada.
CLÁUSULA 5. É condição indispensável para obtenção dos serviços funerários que o responsável no ato da solicitação apresente o Atestado e/ou Declaração de Óbito do beneficiário para o qual solicita o atendimento; juntamente com os comprovantes de pagamento e este Contrato respectivamente. A comunicação deve ser solicitada diretamente à empresa; bem como por qualquer outra forma de comunicação que permita a ciência do ocorrido e do local onde se encontra o corpo.
Do início da vigência do Contrato e do Prazo de duração.
CLÁUSULA 6. Este plano de assistência funerária inicia sua vigência no ato da assinatura deste contrato e com o pagamento da taxa de administração, tendo como prazo de duração 48 (Quarenta e oito) meses.
Da renovação do Contrato.
CLÁUSULA 7. Este contrato terá sua renovação automática e sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja notificação escrita, de qualquer das partes (contratante e contratada) propondo a sua rescisão. O prazo mínimo para comunicar que o contrato não será renovado é de 30 (trinta) dias anterior ao vencimento da última obrigação pecuniária. Não cabendo devolução de qualquer valor já pago pelo beneficiário à administradora, a que título for.
§1. Ao utilizar quaisquer benefícios deste plano, o beneficiário só poderá cancelar o plano após 12 (doze) meses subsequentes ao uso do mesmo. Ou quando pagar, de forma indenizada, o valor referente a 12 (doze) taxas de manutenção do plano atual.
§2. As renovações do prazo de duração do contrato ocorrerão com a isenção da taxa de administração (Adesão), obrigando-se, entretanto, a parte contratante a dar seguimento ao pagamento das taxas de manutenções por todo o período renovado e de todas as demais obrigações pecuniárias previstas neste contrato.
Das obrigações pecuniárias e da forma de pagamento.
CLÁUSULA 8. No Ato da assinatura do contrato a parte contratante pagará a contratada; uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (Adesão) no valor de R$: 50,00 (Cinquenta reais), a título de contraprestação pelos serviços.
CLÁUSULA 9. Após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, conforme data de vencimento escolhida pela contratante, a mesma começará a pagar à taxa de manutenção mensal, cuja finalidade é a cobertura das despesas oriundas dos bens e serviços citados anteriormente na CLÁUSULA 3. Respectivamente contempladas ao titular e seus beneficiários relacionados na ficha de Inscrição.
§1. O beneficiário pagará mensalmente o valor de R$: R$35.99 (três mil e quinhentos e noventa e nove reais), referente a TAXA DE MANUTENÇÃO conforme a duração do contrato, que será corrigida monetariamente e reajustada de acordo com o IGP-FGV.
§2. Na hipótese de extinção do IGP-FGV, adotar-se-á outro índice que venha a substituí-lo.
§3. O objetivo da taxa de manutenção mensal é a contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados aos beneficiários, fazendo ele o uso ou não dos serviços.
CLÁUSULA 10. Os pagamentos deverão ser efetuados em nossos escritórios, no boleto bancário ou ainda poderão ser efetuados através de cobradores (funcionários devidamente registrados da contratada), que irão mensalmente receber o crédito no endereço residencial ou comercial indicado pelo titular.
Do atraso no pagamento ou cancelamento.
CLÁUSULA 11. O contratante poderá ter a sua inscrição cancelada pela administradora, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a restituição pelo que houver pago, quando atrasar por 03 (três) meses o pagamento da taxa de manutenção ou no caso de comprovada inexatidão das declarações inerentes a inscrição ou atendimento dos beneficiários.
CLÁUSULA 12. O contratante que tiver efetuado 600 (Seiscentos) pagamentos de taxa de manutenção sem ter sido requisitado atendimento dos serviços mencionados anteriormente, terá suspensa essa obrigação até que venha ocorrer o primeiro atendimento, quando então a mesma ficará restabelecida.
Das disposições gerais do contrato.
CLÁUSULA 13. As garantias asseguradas por este contrato serão imediatamente suspensas em caso de calamidade pública, tais como: cataclismo, catástrofe, epidemias, guerras civis, ou quaisquer outros motivos advindos de caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA 14. A parte contratante declara que leu e está de acordo com todas as cláusulas acima, isentando a contratada por quaisquer promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam previstas nesse contrato.
CLÁUSULA 15. A parte contratante obriga-se a apresentar os últimos comprovantes de pagamento que houver efetuado, todas as vezes que for solicitado um atendimento.
CLÁUSULA 16. No ato da assinatura do presente contrato deverá ser preenchida uma ficha de inscrição parte integrante deste instrumento, onde constarão os dados pessoais da parte contratante e a relação de seus dependentes e agregados.
Da eleição do foro.
CLÁUSULA 17. As partes elegem o foro da Comarca de Imperatriz – Maranhão com renúncia expressa de qualquer outro, seja no âmbito judicial ou administrativo, pois mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas emergentes deste contrato.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em (duas) vias originais e de igual teor e forma, dando tudo por bom, firme e valioso.
Imperatriz, MA 22/01/2025.
#ASSINATURA
___________________________________
IMPERIAL PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA
___________________________________
#CONTRATANTE
OU RESPONSÁVEL LEGAL