IMPERIAL
PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA
RUA BENEDITO LEITE, N. 701
FONE:
(99) 3524-4154/3525-1147/98435-6690 ATENDIMENTO 24 HRS
(99)
98440-1514 WHATSAPP/COBRANÇA
CONTRATO
Nº #CONTRATO
PLANO: IMPERIAL
Pelo Instrumento particular
de Contrato de Plano de Assistência Funerária, conforme a Lei n. 13.261/2016,
de um lado a Contratada IMPERIAL PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA - pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ N 08.980.821/0001-43, e Inscrição
Municipal n. 428462973, sediada à RUA BENEDITO LEITE, N. 701, neste ato
representa por seu administrador infra-assinado e de outro lado, a parte
Contratante, #CONTRATANTE, nacionalidade Brasileira, RG n.
#RG e inscrito sob o CPF n. #CPF, residente e domiciliado
a #ENDCLIENTE, de comum acordo tem justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1. O presente contrato tem como objetivo a
contratação de plano de assistência funerária responsável pela execução das
homenagens póstumas; ao contratante e seus dependentes discriminados em anexo
na Ficha de Inscrição. A prestação de serviços funerários será diretamente
prestada pela contratada ou por funerária autorizada pela mesma, dentro da área
de abrangência deste contrato.
Não faz parte do objeto desse
plano de assistência funerária o reembolso por despesas realizadas junto à
terceiros alheios a contratada. A garantia da prestação de serviços funerários,
objeto deste contrato, deve respeitar as seguintes condições:
§1. Período de carência: 90
(noventa dias) após o primeiro pagamento da taxa de manutenção. Caso haja
falecimento antes do prazo de carência o contratante pagará para a contratada
50% do valor de seu atendimento particular.
§2. Ocorra o falecimento dentro
da área geográfica de atuação da contratada.
§3. Esteja o Titular em dias com
as obrigações pecuniárias.
Da Abrangência Territorial:
CLÁUSULA 2. A área geográfica de atuação dos serviços
contratados é na Cidade de Imperatriz – MA, abrangendo um raio de 300 km. Caso
haja falecimento fora do perímetro de abrangência, correrá por conta da parte
Contratante ou familiar que o represente no caso do seu óbito, o pagamento das
diferenças de quilometragem para o transporte do corpo.
§1. Exime-se a Contratada da
responsabilidade de prestar os serviços previstos na cláusula 1. e 3. fora dos
limites estabelecidos na cláusula 2.
§2. Exime-se a Contratada da
responsabilidade de reembolsar despesas com os serviços funerários dos
beneficiários inscritos na hipótese de ocorrência de seus óbitos fora de sua
área geográfica de atuação.
Dos Serviços Funerários – IMPAF Plano de Assistência Familiar - IMPERIAL
CLÁUSULA 3. O plano assistencial funerário, ora contratado,
no caso de falecimento de algum beneficiário (titular ou dependentes), oferece
os seguintes serviços:
- Uma urna mortuária luxo, estilo
destavado, com visor, travesseiro, forração e babado;
- Kit de café, contendo os
seguintes itens: copos descartáveis para água, copos descartáveis para café, um
pacote de café e um pacote de açúcar
- Jogo de Velas (04 unidades)
opcional;
- Tule de nylon (véu);
- Vestuário luxo
Masculino/Feminino;
- Higienização e necromaquiagem
do féretro;
- Tratamento de Tanatopraxia do
féretro;
- Ornamentação com flores
artificiais e/ou naturais;
- Uma coroa de flores artificiais
e/ou natural;
- 04 Camisas de homenagem
- Paramentação completa luxo,
conforme religião;
- Veículo funerário à disposição
para percorrer até 300 km distribuídos no percurso para remoção do féretro e
realização do sepultamento. Sendo que a quilometragem excedente deverá ser paga
pelo contratante nos termos da CLÁUSULA 2.
§1. Nos bens e serviços, incidem
todos os impostos Federais, Estaduais e Municipais.
§2. Neste plano
assistencial IMPERIAL está incluso a preparação do
corpo com o método de tanatopraxia, não sendo possível a preparação do mesmo; fica
a contratada desobrigada a efetuar qualquer reembolso do serviço descrito.
Dos beneficiários.
CLÁUSULA 4. Os beneficiários da prestação dos serviços
funerários no caso de falecimento são o titular e os dependentes devidamente
qualificados na ficha de inscrição. Em caso de falecimento do titular, qualquer
um dos dependentes poderá ser o seu sucessor; respondendo pelas obrigações ora
assumidas no Termo de mudança de titularidade, afim de que lhes sejam
asseguradas todas as garantias deste contrato.
§1 Poderá o titular incluir
dependente EXTRA em seu contrato, conforme a tabela de preços da IMPAF Plano de
Assistência Familiar, ficando definido que dependente EXTRA, é todo aquele que
não está incluído no plano familiar. Seguindo carência CONFORME
CLÁUSULA 1.
Necessidade de comunicação do
óbito à empresa contratada.
CLÁUSULA 5. É condição indispensável para obtenção dos
serviços funerários que o responsável no ato da solicitação apresente o
Atestado e/ou Declaração de Óbito do beneficiário para o qual solicita o
atendimento; juntamente com os comprovantes de pagamento e este Contrato
respectivamente. A comunicação deve ser solicitada diretamente à empresa; bem
como por qualquer outra forma de comunicação que permita a ciência do ocorrido
e do local onde se encontra o corpo.
Do início da vigência do Contrato
e do Prazo de duração.
CLÁUSULA 6. Este plano de assistência funerária inicia
sua vigência no ato da assinatura deste contrato e com o pagamento da taxa de
administração, tendo como prazo de duração 48 (Quarenta e oito)
meses.
Da renovação do Contrato.
CLÁUSULA 7. Este contrato terá sua renovação automática e
sucessivamente efetivada, por períodos iguais ao inicial, caso não haja
notificação escrita, de qualquer das partes (contratante e contratada) propondo
a sua rescisão. O prazo mínimo para comunicar que o contrato não será renovado
é de 30 (trinta) dias anterior ao vencimento da última obrigação pecuniária.
Não cabendo devolução de qualquer valor já pago pelo beneficiário à
administradora, a que título for.
§1. Ao utilizar quaisquer
benefícios deste plano, o beneficiário só poderá cancelar o plano após 12
(doze) meses subsequentes ao uso do mesmo. Ou quando pagar, de forma
indenizada, o valor referente a 12 (doze) taxas de manutenção do plano
atual.
§2. As renovações do prazo de
duração do contrato ocorrerão com a isenção da taxa de administração (Adesão),
obrigando-se, entretanto, a parte contratante a dar seguimento ao pagamento das
taxas de manutenções por todo o período renovado e de todas as demais
obrigações pecuniárias previstas neste contrato.
Das obrigações pecuniárias e da
forma de pagamento.
CLÁUSULA 8. No Ato da assinatura do contrato a parte
contratante pagará a contratada; uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (Adesão) no valor de
R$: 100,00 (Cem reais), a título de contraprestação pelos serviços.
CLÁUSULA 9. Após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato,
conforme data de vencimento escolhida pela contratante, a mesma começará a
pagar à taxa de manutenção mensal, cuja finalidade é a cobertura das despesas
oriundas dos bens e serviços citados anteriormente na CLÁUSULA 3.
Respectivamente contempladas ao titular e seus beneficiários relacionados na
ficha de Inscrição.
§1. O beneficiário pagará
mensalmente o valor de R$: R$104.99 (dez mil e quatrocentos e noventa e nove reais),
referente a TAXA DE MANUTENÇÃO conforme a duração do contrato, que será
corrigida monetariamente e reajustada de acordo com o IGP-FGV.
§2. Na hipótese de extinção do
IGP-FGV, adotar-se-á outro índice que venha a substituí-lo.
§3. O objetivo da taxa de manutenção
mensal é a contraprestação pecuniária pelos serviços disponibilizados aos
beneficiários, fazendo ele o uso ou não dos serviços.
CLÁUSULA 10. Os pagamentos deverão ser efetuados em nossos
escritórios, no boleto bancário, ou ainda poderão ser efetuados através de
cobradores (funcionários devidamente registrados da contratada), que irão
mensalmente receber o crédito no endereço residencial ou comercial indicado
pelo titular.
Do atraso no pagamento ou
cancelamento.
CLÁUSULA 11. O contratante poderá ter a sua inscrição
cancelada pela administradora, independentemente de qualquer notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a restituição pelo que
houver pago, quando atrasar por 03 (três) meses o pagamento da taxa de
manutenção ou no caso de comprovada inexatidão das declarações inerentes a
inscrição ou atendimento dos beneficiários.
CLÁUSULA 12. O contratante que tiver efetuado 600 (Seiscentos)
pagamentos de taxa de manutenção sem ter sido requisitado atendimento dos
serviços mencionados anteriormente, terá suspensa essa obrigação até que venha
ocorrer o primeiro atendimento, quando então a mesma ficará
restabelecida.
Das disposições gerais do
contrato.
CLÁUSULA 13. As garantias asseguradas por este contrato serão
imediatamente suspensas em caso de calamidade pública, tais como: cataclismo,
catástrofe, epidemias, guerras civis, ou quaisquer outros motivos advindos de
caso fortuito ou de força maior.
CLÁUSULA 14. A parte contratante declara que leu e está de
acordo com todas as cláusulas acima, isentando a contratada por quaisquer
promessas porventura feitas por seus agentes/vendedores que não estejam
previstas nesse contrato.
CLÁUSULA 15. A parte contratante obriga-se a apresentar os
últimos comprovantes de pagamento que houver efetuado, todas as vezes que for
solicitado um atendimento.
CLÁUSULA 16. No ato da assinatura do presente contrato deverá
ser preenchida uma ficha de inscrição parte integrante deste instrumento, onde
constarão os dados pessoais da parte contratante e a relação de seus
dependentes e agregados.
Da eleição do foro.
CLÁUSULA 17. As partes elegem o foro da Comarca de Imperatriz
– Maranhão com renúncia expressa de qualquer outro, seja no âmbito judicial ou
administrativo, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas
emergentes deste contrato.
E por estarem justas e
contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente
instrumento em (duas) vias originais e de igual teor e forma, dando tudo por
bom, firme e valioso.
Imperatriz,
MA 22/01/2025..
#ASSINATURA
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IMPERIAL
PLANOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
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#CONTRATANTE
CONTRATANTE
OU RESPONSÁVEL LEGAL